TSTAg-AIRR 0000675-59.2022.5.07.0005
Adicional de insalubridade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão restou dirimida pelo Tribunal Regional com base no acervo fático-probatório dos autos, a partir do qual restou comprovado que as atividades exercidas pela reclamante, no período indicado, detinham, em verdade, cunho médico, com exposição a agentes insalubres. 3. Vê-se, pois, que somente mediante o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126, é que seria possível acolher-se a pretensão deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, no sentido de que as atividades da reclamante ostentariam natureza administrativa, de modo a afastar o direito ao postulado adicional de insalubridade. 4. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator