TSTRR-Ag 1107-53.2018.5.17.0001
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço
- Trabalho externo
- Intervalo intrajornada
- Presunção de fruição
- Índice de correção monetária e taxa de juros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamante sustenta haver nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal Regional não se manifestou sobre o tempo de fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada. II. O Tribunal de origem considerou válido o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, concluindo que não houve comprovação da alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, já que tanto o autor quanto a testemunha exerciam atividades externas e realizavam pausas para refeições sem interferência do empregador. Os registros de jornada apresentados, com marcação prévia, foram aceitos como prova e reforçaram o depoimento, desfavorecendo o reclamante. A decisão foi devidamente fundamentada, e a alegação de omissão não procede, pois o que se busca, na verdade, é a reavaliação das provas e a rediscussão do mérito, o que não é permitido. III. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. II. O Tribunal validou o depoimento da testemunha do reclamante e concluiu que não houve prova da redução do intervalo intrajornada, já que ambos exerciam atividades externas e que não há prova no sentido de que o reclamante sofria qualquer interferência do empregador no sentido de impedir a fruição. Além disso, os registros de jornada pré-assinalados reforçaram esse entendimento. III. A parte agravante se limita a argumentar que não usufruiu integralmente do período para intervalo intrajornada. Tais alegações não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " correção monetária " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . A matéria apresenta transcendência política, por envolver decisão em desconformidade com precedente vinculante. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6021 e 5867, o STF fixou a aplicação do IPCA-E com juros legais na fase pré-judicial, e da taxa Selic, de forma exclusiva, na fase judicial. Ressalvada a coisa julgada, todos os processos em curso devem observar esse critério. II. Com o advento da Lei 14.905/2024, aplicável a partir de 30/08/2024, estabeleceu-se que a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros corresponderão à diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, parágrafo único, CC). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) em relação aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e "intervalo intrajornada", conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) em relação ao tema "atualização monetária - ADC 58", conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento, (b.1) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, (b.2) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional