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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010323-14.2025.5.03.0185

Procedimento sumaríssimo: comissões

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Comissões
  • Critérios de pagamento
  • Sistema de pontos
  • Nesse sentido, para aferir as teses recursais contrárias

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMISSÕES. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. SISTEMA DE PONTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o critério adotado pela ré para o pagamento de comissões (relativo à conversão de pontos em pecúnia) vulnera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Sobre o tema, o TRT asseverou que “quanto à forma de apuração, mantenho a sentença recorrida que determinou que ‘será observado que 1 ponto corresponde ao valor de R$0,01’. Com efeito, considerando a pontuação alcançada pela parte autora ao longo dos meses nas planilhas de id. 6cbf335, entendo que resultam do critério adotado valores razoáveis”. 3. No caso, a moldura fática fixada no acórdão regional é demasiadamente sucinta para permitir uma compreensão mais clara da correlação entre os critérios de pagamento das comissões e os valores resultantes (a exemplo dos parâmetros a serem considerados para o atingimento dos pontos, do volume de vendas da autora, e dos valores que efetivamente constaram nas planilhas apresentadas), tendo o TRT se limitado a considerar que seriam razoáveis os valores decorrentes do critério adotado no âmbito da ré. 4. Nesse sentido, para aferir as teses recursais contrárias – especialmente no sentido de acolher o pedido da autora apara que os valores fossem decuplicados (passando de R$ 0,01 para R$ 0,10) por força dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – seria imprescindível o reexame fático-probatório em ordem a extrair elementos que, repita-se, não constam do acórdão regional. Contudo, tal procedimento não é admitido nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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