STJAgRg no AREsp 3.035.296
Crime de maus-tratos contra animais: insuficiência de provas e ausência de perícia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crime de maus-tratos contra animais
- Insuficiência de provas e ausência de perícia
- Óbices das súmulas n. 7 e n. 83 do STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de maus-tratos contra animais, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, além da proibição de exercer a guarda de animais.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia técnica em crime que deixa vestígios, como o de maus-tratos contra animais, torna inválida a condenação; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria do crime de maus-tratos contra animais foram comprovadas por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do agravante, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.
5. A ausência de exame pericial não prejudica a comprovação da materialidade delitiva, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar a prática do delito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A configuração do crime de maus-tratos contra animais não exige a constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos, protegendo-se tanto a integridade física quanto o bem-estar psíquico do animal.
7. A análise do recurso especial implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
9. A defesa não demonstrou, de forma analítica, os pontos de divergência jurisprudencial, não atendendo aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CPP, arts. 158 e 167; CPC, art. 932, III; Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.091.403/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, REsp 2.186.128/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CPP, arts. 158 e 167; CPC, art. 932, III; Súmulas 7 e 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.