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Jurisprudências

TSTRR 100702-98.2018.5.01.0056

Matéria objeto do recurso de revista: fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
  • Ônus da prova
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público

Ementa

I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. Esta Primeira Turma atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a contrariedade à Súmula 331, V/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - chamar o feito à ordem para anular parcialmente a decisão monocrática de fls. 1277-87 unicamente na parte que examinou "agravo de instrumento" inexistente do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1279-80, item 2), bem assim todos os atos subsequentes relacionados ao "agravo de instrumento" inexistente, preservando-se a decisão quanto ao julgamento do agravo de instrumento da primeira reclamada (fls. 1277-9, item 1) e ao julgamento do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1280-7, item 3); anular parcialmente o acórdão desta Primeira Turma (fls. 1306-20) no ponto em que julgou "agravo de instrumento" inexistente do poder público, preservando-se a decisão quanto ao exame da matéria atinente ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (ônus da prova - responsabilidade subsidiária); anular parcialmente o julgamento realizado por esta Primeira Turma na sessão de 10/12/2025, quanto ao presente processo, no ponto em que se proveu o agravo interno para determinar o processamento de "agravo de instrumento" inexistente do poder público e, na sequência, se conheceu e deu provimento ao "agravo de instrumento"; II - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o recurso de revista quanto ao tema "ônus da prova - responsabilidade subsidiária"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ônus da prova - responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, V/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Ônus da Prova

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