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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 2473-86.2011.5.15.0015

Negativa de prestação jurisdicional: exame expresso das questões suscitadas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME EXPRESSO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . O Regional assevera que, " no caso em tela, restou incontroverso que o labor realizado no proveito da Reclamada agrediu a saúde do Reclamante, agravando o malefício em ombro, impondo-lhe, inclusive, limitação funcional, total e permanente para as funções." Ademais, constou que " a lesão perpetrada foi grave, tanto que o Reclamante se tornou total e permanentemente impossibilitado de prosseguir em labores e/ou atividades que exijam elevação e uso de força para ombro." Extrai-se, portanto, da decisão regional que houve incapacidade laboral total do reclamante para a função anteriormente exercida. Nesse contexto, havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deveria ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Assim, o deferimento do Regional, no importe de 40%, resultou em prejuízo para o autor, porquanto em casos como o que ora se analisa de incapacidade total e concausa, o deferimento deveria ser de 50%. Precedentes. Todavia, a decisão não pode ser reformada para se aplicar a jurisprudência do TST, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus . Logo, não haveria transcendência da causa a justificar o acolhimento da pretensão recursal do reclamado para fixar a pensão em apenas 20%. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A tese referente à impossibilidade de pensão mensal incidente sobre o adicional de periculosidade não está prequestionada no acórdão regional, tampouco foi objeto de questionamento específico nos embargos de declaração opostos perante o TRT, o que e faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No voto condutor do acórdão regional, a relatora, após exame do laudo pericial, apresentou a seguinte conclusão: " lídimo, portanto, o convencimento desta Relatora de que o labor desenvolvido em favor da Reclamada trouxe agravamento das condições de saúde da Reclamante - não se nega o caráter degenerativo / multifatorial da doença -, que o remete à leve incapacidade laboral total e permanente para trabalho que exijam dos membros superiores ". No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional com nexo concausal com as atividades laborais que resultou em incapacidade permanente para as funções anteriormente exercidas) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 23.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais ventilados, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Reflexos; Divisor; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cálculo / Repercussão

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