Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 526-33.2014.5.09.0411

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: trabalhador avulso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos envolve a prescrição aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela novel legislação, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, e o prazo bienal somente deve ser observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador junto ao OGMO. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com o posicionamento consolidado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS OU DOBRA DE TURNO. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula n.º 437 do TST. Registre-se, por relevante que, conquanto o reclamado tenha alegado a existência de norma coletiva regulamentando a concessão do intervalo intrajornada, o Regional não emitiu tese jurídica a respeito. O reclamado, por sua vez, não opôs os necessários Embargos de Declaração, visando, com isso, o prequestionamento da questão. Óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.