STJAgRg no HC 1.056.391
Furto qualificado: pleito de reconhecimento de arrependimento posterior
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Furto qualificado
- Pleito de reconhecimento de arrependimento posterior
- Revolvimento de prova
- Impropriedade da via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O instituto do arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal, no qual dispõe: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
2. No caso dos autos, a Corte de origem negou o reconhecimento do arrependimento posterior diante da constatação de que o acusado apenas abandonou o veículo após a colisão com a motocicleta, vitimando seu piloto. Ademais, houve mero abandono do veículo com as avarias causadas pelo réu. Não houve efetivo reparo do dano causado (e-STJ fl. 14).
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.