TSTAg-AIRR 0000191-18.2022.5.11.0301
Interrupção da prescrição: ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato
- Validade após a lei n.º 13.467/2017
- Suspensão do prazo prescricional
- Pandemia de covid-19
- Aplicabilidade ao direito do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELO SINDICATO. VALIDADE APÓS A LEI N.º 13.467/2017. TEMA REPETITIVO N.º 170 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 170 (leading case TST-RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112), que fixou a tese de que o protesto judicial continua sendo causa interruptiva da prescrição no Direito do Trabalho, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista. Agravo conhecido e desprovido. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. LEI N.º 14.010/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TEMA REPETITIVO Nº 46 DO TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TEMA REPETITIVO N.º 161 DO TST. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a decisão do Tribunal Regoinal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 161 (leading case TST- TST- RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora