TSTRRAg-Ag-RRAg 720-95.2020.5.17.0121
Adicional de insalubridade postulado em virtude da pandemia covid-19
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade postulado em virtude da pandemia covid-19
- Limitação da condenação ao término do período de emergência pública
- Isenção de contribuição previdenciária
- Entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTULADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TÉRMINO DO PERÍODO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTULADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TÉRMINO DO PERÍODO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTULADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TÉRMINO DO PERÍODO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo aos substituídos, decorrente da Pandemia de Covid-19, a partir da data de decretação do estado de emergência no Estado do Espírito Santo (16/03/2020 - Decreto nº 4593-R), " enquanto durar a manutenção do ambiente de trabalho que determinou seu o pagamento, isto é, não tem como termo final a declaração do término da pandemia, pois isso não significa a extinção da circulação e exposição ao vírus ". Verifica-se que a causa de pedir da presente ação coletiva foi o trabalho exercido pelos técnicos e auxiliares de enfermagem expostos a agentes insalubres em grau máximo de acordo com o estabelecido na NR 15, anexo 14, item 15.2.1 e, sobretudo, pela propagação do COVID-19. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de "salário condição", ou seja, o seu pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades em condições insalubres que impliquem riscos à saúde do trabalhador, enquanto perdurar tal condição. No presente caso, percebe-se que o regional determinou o início do pagamento do referido adicional a partir da data de decretação do estado de emergência no Estado do Espírito Santo (16/03/2020 - Decreto nº 4593-R), todavia não delimitou seu termo final. Na data de 22/05/2022 foi declarado o encerramento da emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus. Portanto, delimitado o período de emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus (16/03/2020 a 22/05/2022), o qual justificou a exasperação das condições insalubres, necessário se faz limitar a condenação ao referido período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o pagamento do adicional de insalubridade ao período de emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus (16/03/2020 a 22/05/2022); d) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento.