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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 501-53.2013.5.02.0442

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
  • Impossibilidade de condenação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária declarada em sentença, registrando a ausência de elementos hábeis à configuração do comportamento negligente do ente público no que se refere à fiscalização contratual. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado nos autos, procedimento vedado a esta Corte pela Súmula 126 do TST. 3. A partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 4. Assim, a exclusão da condenação subsidiária do ente público quando inexistentes elementos capazes de configurar sua conduta culposa no acompanhamento do contrato mostra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público

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