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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001049-66.2024.5.02.0057

Enquadramento sindical: categoria dos financiário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria dos financiário
  • Não configuração
  • Correspondente bancário
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível acolher a pretensão autoral no sentido do seu enquadramento na categoria profissional dos financiários. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pelo não enquadramento do autor na categoria dos financiários, tendo destacado que “a referida ré não constitui propriamente ‘instituição financeira’. No caso em tela, o objeto social da primeira reclamada assemelha-se ao instituto do ‘correspondente bancário’, nos termos da Resolução nº 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, consolidada pela Resolução 3.110/2003 e 3.954/2011, que prevê a terceirização lícita de parte das atividades secundárias das financeiras para empresas prestadoras de serviços”. Apontou, ainda, que “o demandante admitiu que suas atividades ficavam limitadas à intermediação das propostas de concessão de crédito entre o cliente e a instituição financeira, não tendo autonomia para alterar taxa de juros, circunstância que reforça que as atividades por ele desenvolvidas não eram típicas dos financiários. Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras”. 3. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1.º e 2.º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador que, no caso, observadas premissas lançadas no acórdão regional, assemelhava-se à de correspondente bancário. 4. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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