TSTRR 0010101-87.2023.5.15.0086
Horas extras: decisão do pleno do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Decisão do pleno do TST
- Contrato de trabalho vigente antes e depois da lei nº 13.467/2017
- Incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão envolve a aplicabilidade ou não da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante, servidora pública municipal no cargo de Agente de Serviços Escolares, em regime celetista. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho teve início em 20/05/2009 e findou-se em 31/05/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O caso concreto trata de duração do trabalho, matéria que sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, conforme decidiu o Pleno desta Corte, em sessão do dia 25/11/2024, examinando o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, deve ser aplicada a nova redação vigente a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei nº 13.467/2017. 3. Assim, ao concluir que a aplicação desta lei é imediata, inclusive quanto à possibilidade de compensação tácita prevista no art. 59, § 6º, da CLT, o Tribunal Regional proferiu a decisão em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator