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Jurisprudências

TSTAIRR 0000453-61.2022.5.10.0861

Rito sumaríssimo processo sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO. PREJUÍZO NÃO PRESUMIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização ou não do dano existencial na hipótese de jornada de trabalho exorbitante imposta ao trabalhador. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos existenciais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), consignando que o empregado estava exposto à jornada extenuante, visto que na função de motorista, fazia viagens longas no período de 25 dias consecutivos e folgava de forma acumulada nos 5 dias restantes. Sobre o tema, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que "não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte." (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal é de que o cumprimento de jornada excessiva, em função da prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a comprovação, no caso concreto, do prejuízo ensejador do abalo de ordem moral. No caso concreto, o dano existencial gerado pela jornada exorbitante ficou suficientemente provado, pois, conforme consignado pelo Regional, “uma vez constatado que a jornada de trabalho consistente no labor por 25 dias consecutivos impedia que o empregado usufruísse do convívio familiar e com amigos, impactando sua vida social, há amparo à reparação por dano existencial, estando presentes os requisitos para a indenização como nexo causal, dano e a conduta ilícita da empregadora ao inviabilizar o empregado de desfrutar da vida familiar”. Nesse contexto, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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