TSTROT 0010765-50.2025.5.03.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 1973
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão rescisória fundada no art. 525, § 15, do CPC de 2015
- Incidência do art. 1.057 do CPC de 2015
- Decadência configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DO ART. 1.057 DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A ação rescisória, proposta com fundamento no art. 525, § 15, do CPC de 2015, visando a desconstituição acórdão lavrado pelo TRT da 3ª Região, transitado em julgado em 13/2/2013, na qual se alega contrariedade à tese firmada no julgamento do RE 1.251.927/RN (cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR). 2. Contudo, o artigo 1.057 do mesmo Diploma Legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. 2. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973. 3. Desse modo, por não haver no Código de Processo Civil de 1973 dispositivo legal correspondente ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator