TSTAg-AIRR 0000600-55.2024.5.17.0010
Manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Nulidade da dispensa imotivada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Ao contrário do que alega o agravante, verifica-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a dispensa do autor foi em 8/8/2022, antes, portanto, da publicação da ata de julgamento do Tema 1.022 do STF, que passou a exigir motivação para a dispensa de empregados públicos, integrantes de empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, à época da dispensa do autor prevalecia no âmbito do TST a Orientação Jurisprudencial n. 247 da SbDI-1. 3. Ficou expressamente registrado, ainda, que não houve sucessão por outro trabalhador após a sua dispensa e que não foi demonstrado que a dispensa decorreu por vontade exclusiva do presidente da ré. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada, além dos fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. No caso, o recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido apenas no tópico referente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator