Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 2389-97.2014.5.09.0128

Dispensa por justa causa: ônus da prova

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I. A discussão dos autos diz respeito ao ônus de provar os fatos que embasaram a demissão por justa causa. II . Diante da possível violação do art. 818, II, da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. GERENTE GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Ao julgar o E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos casos em que se alega nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar os vícios neles apontados e os excertos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração. II . No caso dos autos, a parte reclamante não transcreveu, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão de embargos de declaração. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. 3. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 62, II, DA CLT. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. I. Esta Corte Superior firmou posição de que a pretensão de diferenças salariais resultantes de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação/ajuda alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula nº 333 do TST, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para se concluir por sua existência, é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não se constata a ocorrência de tal defeito pelo simples fato da análise das provas dos autos, inclusive com base nas regras de distribuição do ônus probatório, uma vez que não houve deferimento de pedido diverso do requerido pelo autor em sua petição inicial, mas, sim, negativa de tal pretensão por parte do Tribunal Regional, utilizando-se de fundamentação que reputou adequada. Logo, a decisão de origem não se distanciou dos limites impostos pela lide, mas, ao contrário, observou o Princípio da Congruência ou Adstrição aos pedidos, não havendo que se falar em julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA CONDUTA. O artigo 482 da CLT elenca quais infrações cometidas poderão ensejar o término da relação por parte do empregador e dispõe, em suas alíneas "b", "e" e "h", que constitui falta grave do obreiro, respectivamente, o mau procedimento, a desídia no desempenho das respectivas funções e o ato de indisciplina ou insubordinação. É cediço que para efetivação do exercício disciplinar do empregador e consequente aplicação da justa causa no contrato de trabalho, além da tipicidade da conduta (requisito objetivo), deverão ser levados em conta alguns outros requisitos (de ordem subjetiva ou circunstancial) para aferição da validade da penalidade imposta, entre eles: o dolo ou culpa do empregado; o nexo existente entre a falta e a penalidade, a adequação e proporcionalidade desta, gradação da pena, bem como a ausência de perdão tácito ou expresso do empregador. Ainda, ressalta-se que compete à reclamada o ônus da prova acerca da ocorrência do fato que ensejou a resolução contratual, nos termos do que prescreve o artigo 818 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que ficou comprovada nos autos a falta grave do reclamante, consistente, especificamente, na utilização de pessoas fora do quadro da empresa para captação de clientes e formulação de negócios, em desrespeito às normas internas, "os quais, posteriormente, apurou-se terem sido autores de golpes aplicados à instituição bancária". Constou que tal conduta foi devidamente averiguada em inquérito administrativo, no qual foi oportunizada a ampla defesa do empregado e, ao fim, se concluiu que houve " falha em serviço (imprudência e negligência) caracterizada nas irregularidades descritas nos itens 2.1, 2.3 e 2.4, e indícios de desvio comportamental consoante item 2.2 retro, conforme Interpelação anexa (EP 602) e Validade das Alegações no item 4.1.4.2 .". Inexiste no acórdão regional qualquer informação que revele a existência de vício que venha a macular as informações prestadas no procedimento administrativo, inclusive pelo próprio empregado. Ou seja, não há como negar validade ao mencionado meio de prova, admitido por esta Corte Superior, desde que conduzido de forma regular. Não é demais salientar que tal prova deva ser sopesada em análise conjunta do arcabouço fático-probatório constante dos autos, a fim de se formar o convencimento necessário do magistrado, o que, na situação, ocorreu, pois o registro contido na decisão revela, justamente, que a prova oral foi fundamental para a manutenção da extinção contratual, tendo em vista que as testemunhas indicadas pelo autor não validaram os fatos e argumentos da inicial e, por sua vez, a testemunha do réu, Sra. Suzy, " confirmou a tese da contestação ". O deslinde da controvérsia não foi pautado, meramente, nas regras de distribuição do ônus probatório, a reforçar o afastamento da tese de nulidade por eventual julgamento extra petita . Adotar conclusão contrária nesta instância importa revisar/revolver os fatos e as demais provas colhidas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se também que, ante a natureza do bem jurídico aqui tutelado e das peculiaridades que envolvem a relação de trabalho, o meio de prova em discussão - salvo comprovado algum vício em sua colheita ou afastada a presunção dele decorrente por meio de outras provas -, tem o condão de, por si só, levar a juízo condenatório, pois suficiente para configurar a quebra da fidúcia necessária à continuação do vínculo de emprego. Nessa esteira, tem-se que a reclamada se desvencilhou do ônus que lhe cabia, ao comprovar a ocorrência da conduta grave do empregado. Há nos autos, por fim, a demonstração da imediatidade da medida (aplicação da justa causa depois de findo o procedimento administrativo), proporcionalidade e gradação de penas (suspensão anterior do empregado), a sustentar a dispensa motivada do empregado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte reclamada e NÃO CONHECER do seu recurso de revista. Ainda, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do seu recurso de revista, apenas nos temas "JULGAMENTO EXTRA PETITA" e "DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA". Por fim, por maioria, NÃO CONHECER do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.