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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010298-48.2022.5.03.0171

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho e abono

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho e abono
  • Índice
  • Competência da justiça do trabalho
  • Diferenças de "abono complementação"
  • Parcela instituída e custeada pela ex-empregadora

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ABONO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada, mantendo a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, por seu próprios fundamentos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas “competência da justiça do trabalho” e “abono – índice – reajuste”, em razão da aplicação do óbice da Súmula nº 333/TST (as Súmulas 51, I, e 288 do TST e OJ Transitória n. 24 da SBDI-I do TST), bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ocorre que a parte agravante deixa de impugnar os fundamentos autônomos da decisão agravada, restringindo-se a veicular alegações dissociadas da motivação adotada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ressalte-se que não há, nas razões do agravo, qualquer enfrentamento específico dos fundamentos lançados na decisão monocrática ora impugnada. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE "ABONO COMPLEMENTAÇÃO" - PARCELA INSTITUÍDA E CUSTEADA PELA EX-EMPREGADORA. A matéria controvertida não tem pertinência com complementação de aposentadoria, mas sim com o direito dos aposentados ao reajuste do abono complementação (benefício instituído pela empregadora, em razão do contrato de trabalho, para incentivar à aposentadoria dos seus empregados) conforme o maior índice que a reclamada, ora agravante, havia se obrigado, por meio de sua própria regra interna, que teria sido desrespeitada. Não se trata de demanda contra a entidade de previdência privada (Valia), visando o pagamento de complementação de aposentadoria, mas de ação ajuizada diretamente contra o ex-empregador, a fim de obter o pagamento de diferença de abono, por motivo de inobservância de sua própria norma interna (Resolução 05/87, 06/87 e 07/89) acerca do correspondente reajuste, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo interno não provido. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766/DF. É certo que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. No mesmo sentido, a tese vinculante firmada no TST-IRR-341 06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da Fundação; conhecer do agravo interno da Vale e do reclamante, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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