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Jurisprudências

TSTRR 0001040-02.2015.5.05.0010

Progressão por mérito: ausência de avaliações e de deliberação da diretoria

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Progressão por mérito
  • Ausência de avaliações e de deliberação da diretoria
  • Validade das condições estabelecidas no pcs
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Ressalva de entendimento do Relator

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que a promoção por merecimento não será automática, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-1, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários ao estabelecerem que o direito de seus empregados a progressões por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e às avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa, e, portanto, lícita, porquanto depende não só da vontade da empregadora, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão por mérito, bem como os respectivos reflexos e, com isso, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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