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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100363-81.2022.5.01.0224

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Procedimento sumaríssimo
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Invalidade dos controles de jornada
  • Prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental
  • A controvérsia diz respeito ao labor em sobrejornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA N. 338, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito ao labor em sobrejornada. 3. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor, por meio da prova oral produzida, logrou êxito em desconstituir a validade dos controles de jornada relativos a todo o período do contrato de trabalho. 3. Destarte, a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, nos termos do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no sentido de manter “a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, acumulado com a TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic”, encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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