TSTAg-RRAg 10242-18.2015.5.12.0039
Horas extraordinárias: superintendente de plataforma
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Superintendente de plataforma
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Aplica-se, pois, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. SUPERINTENDENTE DE PLATAFORMA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem concluiu, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, que a parte reclamante não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese do art. 62, II, da CLT e consignou ainda que " Ademais, como também destacado pelo Juiz sentenciante, encontra-se expressamente consignado no item 1 do contrato de trabalho (ID. 5A428fb) que o cargo da demandante estaria enquadrado no art. 224, §2º, da CLT ". II. Ademais, o aresto trazido à colação pela parte reclamada para a comprovação de dissenso jurisprudencial revela-se inespecífico e, portanto, inservível, dada a ausência de identidade entre o contexto fático dos autos e aqueles dos acórdãos carreados. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES. 3. PLR E PPLR. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. LUVAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO EM DUAS PARCELAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Esta Corte Superior firmou posição de que as luvas pagas como incentivo à contratação ou manutenção do emprego possuem natureza jurídica salarial, equiparando-se às luvas do atleta profissional. II. No tocante a limitação dos reflexos, quando paga em parcela única ou em duas vezes, caso dos autos, seus reflexos são limitados ao depósito de FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como à respectiva indenização de 40%, por aplicação analógica da Súmula nº 253 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para limitar os reflexos da parcela paga a título de "luvas" ao depósito do FGTS referente aos meses de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "horas extraordinárias - bancário", "comissões", "PLR e PPLR" e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios" e; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "luvas - bônus de contratação" para limitar os reflexos da parcela paga a título de "luvas" ao depósito do FGTS referente aos meses de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%.
Indexação
Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher; Outros Abonos; Multa por ED Protelatórios