TSTAg-AIRR 0100814-26.2023.5.01.0401
Rito sumaríssimo: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- Jornada de trabalho
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula 442 do TST (art. 896, § 9º, da CLT), considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e a observância do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, não articulando nenhum argumento em contraposição à incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator