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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010870-08.2022.5.03.0105

Diferenças salariais: progressões funcionais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Como se observa da decisão regional mantida por este relator, a reclamada trouxe, como matéria de defesa, fato obstativo à pretensão autoral, ou seja, a inexistência de recursos para a quitação das diferenças salariais decorrentes das progressões postuladas, em virtude de insucessos financeiros nos anos de competência respectivos. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou não haver nos autos prova de que a reclamada obteve resultados negativos, ou seja, insuficientes para cobrir as despesas de concessão da progressão salarial prevista em PCS, ônus que lhe competia. Ademais, salientou que a demandada não acostou aos autos as avaliações de desempenho do reclamante, ônus que igualmente lhe incumbia. Em outras palavras, ao alegar fato impeditivo da pretensão do autor, competia à reclamada o ônus de comprová-lo e, não o fazendo, correta a Corte Regional ao deferir as progressões referentes aos anos em relação aos quais não houve a tal demonstração. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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