TSTAg-RRAg 1001458-12.2020.5.02.0080
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula nº 184 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula nº 184 do TST
- Vínculo de emprego
- Período anterior ao registro
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, a reclamada não opôs embargos declaratórios em face do acórdão regional para sanar o suposto vício (Súmula nº 184/TST), desatendendo, por consequência, o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. II. Quanto ao "vínculo de emprego", a Súmula nº 12 do TST atribui às anotações constantes da CTPS tão somente presunção relativa de veracidade, a qual, segundo o quadro fático delimitado no acórdão regional, foi elidida mediante a juntada de documento que evidencia a existência do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal . Desse modo, não se constata contrariedade à referida Súmula, tampouco violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, a tese recursal no sentido de que não existiu relação empregatícia antes da data registrada na CTPS demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. A respeito do "cargo de confiança", o Tribunal Regional consignou que a reclamante exercia as funções de professora e coordenadora e que não há sequer indício de que tais atividades fossem dotadas de fidúcia especial. Desse modo, para que se concluir que a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional