TSTAg-RRAg 315-18.2019.5.10.0015
Enquadramento na categoria de financiário: óbice da súmula 126/TST
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Enquadramento na categoria de financiário
- Óbice da súmula 126/TST
- Óbice da súmula 297/TST
- Financeiras / Equiparação Bancário
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Enquadramento na categoria de financiário", aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; e, em relação ao tema "Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento da indenização por dano moral", em razão do óbice da Súmula 297/TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher