TSTAg-EDCiv-ROT 793-71.2022.5.17.0000
Ato coator que deferiu tutela de urgência na fase de execução
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ato coator que deferiu tutela de urgência na fase de execução
- Extinção da execução por satisfação da obrigação na ação matriz
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . I - Trata-se de embargos de declaração, admitidos como agravo, opostos contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o acórdão do Regional que denegou a segurança. II O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III - No caso, em consulta aos autos da ação matriz, observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, razão por que extinta a execução em 5/8/2024, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimadas as partes da sentença extintiva, estas não se manifestaram, o que resultou no arquivamento em definitivo dos autos originários. Assim, não subsiste mais o interesse de agir em relação à ação mandamental. IV - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e segurança denegada, de ofício .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e denegar a segurança, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir.