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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.740

Associação criminosa armada: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Associação criminosa armada
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Periculosidade social
  • Modus operandi organizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. A defesa alega ausência de requisitos autorizadores da medida, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta participação em associação criminosa armada envolvida na prática de roubos em série, está suficientemente fundamentada e se é compatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso, responsável por diversos roubos de relógios de luxo praticados com violência e armas de fogo em bairros nobres de São Paulo.

4. O decreto prisional ressalva o modus operandi reiterado, a apreensão de armas, munições e objetos relacionados aos crimes, bem como a identificação do agravante como responsável pela logística da organização.

5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de cessar a continuidade delitiva, especialmente quando há risco concreto de reiteração.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem periculosidade social e risco à ordem pública.

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.

8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.

9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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