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Jurisprudências

TSTAg-RR 100825-40.2020.5.01.0246

Adesão do empregador ao movimento "#não demita": covid-19

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adesão do empregador ao movimento "#não demita"
  • Covid-19
  • Nulidade da dispensa não configurada
  • Afetação
  • Mantém-se a decisão agravada
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "#NÃO DEMITA". COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DISPENSA NÃO CONFIGURADA. TEMA 114 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador durante a pandemia da COVID-19 pelo empregador que assumiu o compromisso público #Não Demita. 2. É incontroverso que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, durante a pandemia da COVID-19 no país, cerrando fileira no denominado "Movimento #Não Demita", lançado em março de 2020 e que começou a vigorar em 1º de abril estendendo-se até maio de 2020. Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregado para, reconhecendo a nulidade da dispensa ocorrida em 14/10/2020, determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 4. A conclusão da Corte Regional pela manutenção da ordem de reintegração do requerido no emprego se baseou única e exclusivamente no fato de o Banco requerido ter descumprido o compromisso público, via adesão ao movimento "#Não Demita", de não dispensar empregados no período de crise da pandemia da Covid-19, não constando do v. acórdão regional qualquer registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 14/10/20, quando já escoado o prazo do referido compromisso, fosse o requerido detentor de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 5. Logo, não há que se falar em garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando o seu direito potestativo de dispensar os empregados, o qual encontra amparo no artigo 2º da CLT. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização

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