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Jurisprudências

TSTRR 11633-43.2017.5.03.0021

Rito sumaríssimo: atividade de cobrança bancária

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Atividade de cobrança bancária
  • Recohecimento
  • Corte Superior, e pelo óbice das Súmulas 126 e 333, todas do TST
  • Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido
  • Destacar a tese que pretende ver analisada nesta c

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE DE COBRANÇA BANCÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR INSERIDA NA ATIVIDADE FIM DO BANCO PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECOHECIMENTO. I . A decisão unipessoal agravada não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada empresa prestadora de serviços, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista de que inexiste contrariedade às Súmulas 331 e 374, em face da decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização das funções de Operador de Telemarketing bancário com o deferimento de direitos normativos da tomadora de serviços em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, e pelo óbice das Súmulas 126 e 333, todas do TST. II . A parte reclamada empresa prestadora de serviços alega equivocada a declaração de ilicitude da terceirização de serviços, uma vez sedimentada a tese jurídica vinculante fixada pela Corte Suprema acerca da licitiude da terceirização de serviços, independentemente de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim e inaplicável o óbice da Súmula 126 do TST. III . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. No que tange ao critério político, o legislador elegeu, como indicador, o desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, hipótese de presunção absoluta de transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV . No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o trabalho da reclamante estava direcionado às operações relativas à cobrança de crédito bancário, atividade que reconheceu inegavelmente inserida na dinâmica empresarial da instituição bancária tomadora de serviços, essenciais à consecução da atividade-fim do banco, concluindo que a situação atrai a aplicação do art. 9º da CLT e da Súmula 331 do TST. Reconheceu, assim, a ilicitude da terceirização e o direito da reclamante ao tratamento isonômico com os empregados do banco reclamado. V . Evidencia-se que a discussão da matéria efetivamente não depende do revolvimento da prova, pois as premissas constantes do v. acórdão recorrido permitem aferir a existência ou não das violações indicadas. Além disso, a causa apresenta transcendência pelo critério político, haja vista a presença de aparente desrespeito às teses fixadas na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas públicas e privadas. VI . Deve, portanto, o agravo interno ser provido para reconhecer a transcendência política da causa e reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada empresa prestadora de serviços, passando de imediato ao seu exame, por se vislumbrar aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República. VII . Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE DE COBRANÇA BANCÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR INSERIDA NA ATIVIDADE FIM DO BANCO PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECOHECIMENTO. I. Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido; destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, sintetizando os fundamentos da decisão regional, a de que, " o trabalho da reclamante estava direcionado às operações relativas à cobrança de crédito bancário, que se insere na dinâmica empresarial da instituição e é essencial à consecução da atividade-fim do banco, situação que atrai a aplicação do art. 9º da CLT e da Súmula 331 do TST para reconhecer a ilicitude da terceirização e o direito da reclamante ao tratamento isonômico com os empregados da reclamada empresa tomadora e o enquadramento na categoria dos bancários ", e alegar que o v. acórdão recorrido violou o art. 5º, II, da Constituição da República, porque , " é lícita a terceirização de serviços, sendo irrelevante se feita na atividade fim ou meio ", pois " é lícito fazer tudo que a lei não proíbe ", a parte reclamada cumpriu o disposto no art. 896, §§ 1º-A, I, II, III e 9º, da CLT e logra demonstrar a violação indicada . II . Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para afastar a ilicitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos relativos aos direitos dos empregados da empresa tomadora, inclusive, v.g., o cálculo do divisor e a aplicação das normas coletivas dos bancários para fins de apuração de jornada e horas extras. III. Esclareça-se, não obstante a tese de repercussão geral fixada no Tema 246 e a decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 16, em que o e. STF condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento das obrigações trabalhistas que assumiu a empresa prestadora contratada, no caso concreto, a parte reclamada empresa pública tomadora de serviços não recorreu da decisão do Tribunal Regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. IV . Assim, diante da tese fixada na ADPF 324 e nos Temas nºs 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e considerando que há parcelas da condenação que decorrem da relação de emprego havida com a primeira reclamada (horas extras pelo excesso de jornada e o descumprimento do art. 384 da CLT), fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamada, reconhecer a transcendência política da causa e, neste sentido, dar-lhe provimento, passando de imediato ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista da parte reclamada em relação à "licitude da terceirização - isonomia do empregado terceirizado indevida em relação aos empregados da tomadora de serviços", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, julgar improcedentes todos os pedidos relativos aos direitos dos empregados da empresa tomadora, inclusive, v.g., o cálculo do divisor e a aplicação das normas coletivas dos bancários para fins de apuração de jornada e horas extras, e determinar a responsabilidade subsidiária da reclamada Caixa Econômica Federal pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Enquadramento; Isonomia Salarial; Telemarketing

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