STJAgInt nos EDcl no REsp 2.245.277
Impugnação específica dos fundamentos da decisão singular
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão singular
- Desnecessidade para a admissibilidade do agravo interno
- Execução de título extrajudicial
- Duplicatas sem aceite
- Exceção de pré-executividade
- Exigibilidade do título
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. DESNECESSIDADE PARA A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AFERIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, quando muito, a preclusão do respectivo tema.
2. Não incorre em contradição vedada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que admite, em tese, o exame de matérias de ordem pública e de vícios objetivos do título na exceção de pré-executividade, desde que aferíveis de plano, e, no caso concreto, afasta o cabimento do incidente por reclamar a aferição da exigibilidade incursão na prova dos autos. Eventual descompasso entre os fundamentos decisórios e as provas configura contradição externa, insuscetível de correção pela via integrativa.
3. A aferição da exigibilidade da duplicata sem aceite não se resolve pela simples constatação da presença ou da ausência de documento na petição inicial. A duplicata sem aceite, uma vez protestada e acompanhada de comprovação do negócio jurídico subjacente, por meio hábil, constitui instrumento idôneo a aparelhar a execução, de modo que o juízo sobre a executividade do título demanda análise do conjunto dos elementos dos autos, valoração incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade.
4. A causa de extinção da execução reconhecida pelas instâncias ordinárias pressupõe incursão probatória estranha ao caráter excepcional da exceção de pré-executividade, o que atrai, no plano do cabimento do incidente, a Súmula 393/STJ e, na via especial, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.