TSTAIRR 0000294-60.2022.5.12.0054
Fase de execução: doença da única advogada constituída
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Doença da única advogada constituída
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional registrou que, embora acometida de neoplasia maligna, a patrona do reclamante permaneceu atuando regularmente no processo até a interposição do recurso ordinário, reputando não demonstrada a alegada impossibilidade de substabelecer poderes ou de praticar os atos processuais pertinentes. Consignou, ainda, que o recurso ordinário foi tempestivamente interposto, inexistindo prazo recursal a ser restituído, bem como que a decisão transitou em julgado. A pretensão recursal, ao sustentar a configuração de justa causa para a restituição do prazo em razão da incapacidade da patrona, demanda o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados seria, quando muito, indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, fica prejudicado o exame da transcendência quando o recurso esbarra em óbice processual que impede o exame do mérito. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator