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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020337-54.2023.5.04.0523

Terceirização: ente público

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Pelo documento do ID
  • D43ef9f

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O TRT de origem consignou que no caso dos autos restou demonstrado que o ente público não realizou a efetiva fiscalização contratual que lhe competia. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Pelo documento do ID. d43ef9f - Pág. 1 juntado pelo ente público, é possível verificar que foram constatadas irregularidades praticadas pela contratada Mobra em novembro e dezembro de 2020, janeiro e março de 2021, fevereiro, abril, julho, agosto, outubro e dezembro de 2022, e em janeiro, fevereiro e março de 2023” e que “Foram instaurados procedimentos visando a aplicação de sanções”, bem como que “Não obstante, os indícios e as comprovações de sucessivas irregularidades cometidas pela primeira reclamada desde o início do contrato de prestação de serviços e em meses de 2020, 2021 e 2022, o terceiro reclamado não tomou atitudes enérgicas, visando a rescisão contratual”, além do que “Ao contrário, firmou o 4º Termo Aditivo do contrato, com vigência a partir de 16/11/2021, para prorrogar a vigência contratual pelo prazo de 12 meses (ID. 9b6ab48 - Pág. 26 - 27), e em 22/08/2022, o ente público firmou com a primeira demandada o Termo Aditivo nº 8, visando a prorrogação do contrato por mais 12 meses (ID. 5584109 - Pág. 1- 2 e ID. 9b6ab48 - Pág. 36)”. A Corte Regional deixou consignado, ainda, que “apesar dos descumprimentos contratuais ocorrerem praticamente desde o início do contrato administrativo, o ente público somente buscou a substituição da primeira reclamada, nas vésperas do ajuizamento de processo falimentar, quando realizou nova licitação em meados de 2023, visando contratar empresa que prestasse serviços de vigilância armada” e que “Destarte, é forçoso concluir que o ente público foi negligente na fiscalização, pois tinha conhecimento dos descumprimentos de obrigações da primeira reclamada há muito tempo e, mesmo assim, realizou sucessivas prorrogações do contrato administrativo”, bem como que “Embora tenha ficado ciente das irregularidades muito antes desse período, resta evidente que o ente público não exerceu fiscalização efetiva acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, assumindo atitude negligente, o que caracteriza culpa”, além do que “A fiscalização exercida pelo terceiro reclamado não foi eficaz” e que “Pelo quadro fático existente nos autos, de que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, por meio idôneo, desde 2021, encontra-se suprida a exigência de notificação formal prevista no Tema 1118 do STF”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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