TSTAg-Emb 0021549-90.2016.5.04.0221
Matéria constante do recurso de revista: contrato de transporte de cargas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria constante do recurso de revista
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, desta corte
- O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o acórdão regional registra que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas para entrega de bebidas da segunda reclamada. Contudo, por entender se tratar de terceirização de serviços, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Diante da inaplicabilidade do mencionado verbete sumular ao contrato de transporte de cargas, foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Ressalte-se que os fatos alegados pelo autor, que supostamente caracterizariam “distinguishing”, relativos à cobrança de valores, não estão registrados no acórdão regional, motivo pelo qual ausente o prequestionamento (Súmula 297/TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora