TSTRR 10288-92.2023.5.03.0001
Rito sumaríssimo: honorários de sucumbência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Substituição processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . Hipótese em que o Tribunal Regional condenou o sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que restou vencido na demanda. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada nos autos. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Indexação
Honorários Advocatícios