Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000602-94.2022.5.09.0017

Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
  • Justa causa
  • Esclarecimentos
  • Omissão quanto à compensação dos valores pagos sob o mesmo título
  • Alega contradição no julgado, ante a vedação da Súmula nº 126 do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. ART. 483, “D”, DA CLT. TEMA VINCULANTE 70 DA TABELA DE IRR DO TST. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que serão prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos, hipótese dos autos. A reclamada opõe embargos de declaração diante do acórdão desta Turma, pugnando pelo pronunciamento acerca da modulação de efeitos do Tema 70 de IRR do TST; omissão quanto à compensação dos valores pagos sob o mesmo título; quanto ao distinguishing, no caso, em que o pedido de demissão foi voluntário de forma livre e consciente, motivado por interesses pessoais. Alega contradição no julgado, ante a vedação da Súmula nº 126 do TST. No caso em apreço o acórdão embargado reconheceu a transcendência política e conheceu o Recurso de Revista do Reclamante, ao fundamento de que a decisão do Regional estava em dissonância com o entendimento desta Corte em relação ao Tema 70 de IRR do TST no que concerne à rescisão indireta ante o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, visto que restou incontroverso nos autos o atraso reiterado dos salários e o não recolhimento dos depósitos de FGTS. Ademais, restou claramente explicitado o entendimento desta Corte no sentido de que o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta. Apenas para fins de aperfeiçoamento à prestação jurisdicional, no que se refere à alegada compensação, a decisão embargada expressamente determinou o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas em petição inicial, o qual não há pedido referente aos valores já pagos, mas somente valores decorrentes do descumprimento do direito. E, ainda, em relação à controvérsia analisada nos autos, não há falar em modulação de efeitos, pois o julgamento do IRR 70 pelo Tribunal Pleno reafirma o entendimento já consolidado por esta Corte Superior, de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.