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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000836-60.2023.5.20.0009

Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pressuposto recursal não observado
  • Participação nos lucros e resultados de 2017
  • Cumprimento dos requisitos para pagamento da parcela
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente, no recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DA PARCELA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que os parâmetros para o pagamento da PLR, aos empregados substituídos, foram fixados no Dissídio Coletivo de Greve nº 011801-63.2015.5.00.0000. Consignou, com base no laudo pericial, que os 30% da PLR atrelada ao lucro líquido não são devidas, mas concluiu devidas as diferenças de PLR vinculadas ao índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization), atrelado ao lucro operacional. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, de que os resultados foram negativos e que não houve descumprimento do pactuado, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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