TSTAIRR 0000523-04.2023.5.12.0048
Execução: alienação de bem móvel
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Alienação de bem móvel
- Fraude à execução
- Óbices processuais
- Exame da transcendência
- Desatendidos os pressupostos em questão, o recurso não se viabiliza
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO. A lide está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista somente se viabiliza por indicação de afronta literal e direta à Constituição Federal. No seu recurso de revista a parte não indicou violação a nenhum dispositivo da Constituição Federal, não atendendo à exigência em questão. Ademais, a parte nem se quer transcreveu o trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, tal como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendidos os pressupostos em questão, o recurso não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens