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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10002-92.2016.5.03.0023

Administração pública indireta: motivação do ato de dispensa de empregado

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FUNDAMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado o motivo (extinção da função) da rescisão do contrato de trabalho da Reclamante (empregada pública admitida mediante aprovação em concurso público), maculando, assim, a validade do ato rescisório, de maneira a propiciar a reintegração no emprego e o pagamento da remuneração do período de afastamento. No entanto, consta no acórdão que "o documento ID 71ad6be, de fato, justifica a devolução da reclamante em função da extinção de 01 cargo de ‘ecretariado executivo’do contrato firmado entre a reclamada e a Secretaria de Cultura", o que comprova a extinção da função. Ademais, esta 5ª Turma tem compreendido que, considerando o objeto social da MGS (prestação de serviços terceirizados para órgãos e entidades da Administração Pública), revela-se legítima a dispensa de empregado baseada em extinção da função no órgão tomador dos serviços. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FUNDAMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado o motivo (extinção da função) da rescisão do contrato de trabalho da Reclamante (empregada pública admitida mediante aprovação em concurso público), maculando, assim, a validade do ato rescisório, de maneira a propiciar a reintegração no emprego e o pagamento da remuneração do período de afastamento. Nesse cenário, ainda que não se fizesse necessária a motivação do ato de dispensa, a Reclamada, ao fazê-lo, ficou vinculada ao fundamento indicado (teoria dos motivos determinantes). No entanto, consta no acórdão que "o documento ID 71ad6be, de fato, justifica a devolução da reclamante em função da extinção de 01 cargo de ‘ecretariado executivo’do contrato firmado entre a reclamada e a Secretaria de Cultura", o que comprova a extinção da função. Ademais, esta 5ª Turma tem compreendido que, considerando o objeto social da MGS (prestação de serviços terceirizados para órgãos e entidades da Administração Pública), revela-se legítima a dispensa de empregado baseada em extinção da função no órgão tomador dos serviços. Nesse contexto, a decisão de origem, mediante a qual foi reconhecida a nulidade da dispensa da Reclamante e determinada a sua reintegração, configura violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade do ato de dispensa da Reclamante, julgar improcedente a ação. Custas pela Autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 358).

Indexação

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