TSTAg-AIRR 1001381-49.2024.5.02.0084
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferença salarial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferença salarial
- Remuneração variável
- Prêmios
- Impossibilidade de integração
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. As conclusões alcançadas pelo Regional decorreram do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. A premissa fático-probatória delineada é no sentido de que não havia pagamento de comissão, “o pagamento da parcela sub judice dependia do alcance de resultados superiores ao que ordinariamente se espera do empregado, circunstância que evidencia a sua natureza jurídica de prêmio”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela Agravante, quanto à integração das parcelas pagas a título de prêmios à remuneração, seria efetivamente necessário proceder-se a um novo exame dos fatos e das provas, o que é vedado no atual estágio do processo, como orienta a Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator