TSTAg-ROT 0003997-97.2025.5.07.0000
Suspeição da autoridade coatora decorrente da aplicação de multa por litigância de má-fé
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a concessão parcial da segurança para afastar a declaração de incompetência e a multa por litigância de má-fé, embora tenha sido indeferindo o pedido de declaração de suspeição da autoridade coatora. 2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 3. No caso concreto, a questão agora debatida, consubstanciada na suposta parcialidade da autoridade coatora, comporta a arguição de suspeição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Ademais, não se vislumbra cenário que autorize a mitigação da OJ 92 desta Subseção. 4. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, apenas quanto ao pedido de declaração da suspeição da autoridade coatora, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora