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Jurisprudências

STFARE 1.182.491 AgR-segundo-ED-ED-ED

Vícios: Inexistentes: imediata certificação do trânsito em julgado

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • Vícios: Inexistentes
  • Imediata certificação do trânsito em julgado
  • Baixa dos autos

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. Imediata certificação do trânsito em julgado. Baixa dos autos.

I. Caso em exame

1. O recurso. Terceiros embargos de declaração contra decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, ante a não verificação dos vícios alegados.

2. O fato relevante. A embargante sustenta a existência de omissões no julgamento anterior.

II. Questão em discussão

3. No presente recurso, discute-se a existência de omissões no julgado anterior sob o argumento de que “o aresto embargado não enfrentou o ponto relativo à necessidade de se proceder com o distinguishing entre a hipótese dos autos (creditamento do IPI suspenso) e os regimes desonerativos analisados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (isenção, alíquota zero, não tributação e imunidade), limitando-se a reiterar a afirmação de que o Tema RG nº 844 da jurisprudência teria aplicação à hipótese dos autos, apesar de o referido tema se referir a isenção, alíquota zero, não tributação e imunidade e não ao caso dos autos (suspensão do IPI)”, e que se deve aguardar o julgamento da ADI nº 7.135/DF.

III. Razões de decidir

4. Embora admitida a oposição de novos embargos declaratórios, indispensável é que o suposto vício alegado tenha surgido no último julgamento, ou seja, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes.

5. Em verdade, o que pretende a embargante é o rejulgamento do recurso antecedente e da própria matéria de fundo, intenção que já havia sido externada nos embargos de declaração anteriores — providência inviável nesta via recursal, como já exposto na decisão recorrida.

6. Embargos que apresentam intuito protelatório não são aptos a produzir o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado segue fluindo até seu termo final, autorizando-se, assim, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

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