TSTAIRR 1066-57.2021.5.17.0009
Acidente de trabalho: pensão vitalícia
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Acidente de trabalho
- Pensão vitalícia
- Seguro de vida
- Cláusula de norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e, assim, refutou a pretensão indenizatória, consistente no pedido de pensão vitalícia. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso quanto à existência de redução da capacidade laboral capaz de autorizar o reconhecimento da pretendida pensão vitalícia, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não há como divisar violação dos dispositivos invocados. 2. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo manteve a sentença, ao fundamento de que o pedido do seguro de vida foi deferido com estrita observância da previsão contida na cláusula 17ª da CCT 2017/2018, vigente à época da consolidação da lesão. Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT, porquanto regularmente observado o instrumento coletivo vigente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.