TSTRR 10422-25.2020.5.15.0120
Doença ocupacional: inexistência de incapacidade laboral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Inexistência de incapacidade laboral
- Garantia provisória de emprego não configurada
- Julgados do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória ao emprego. 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de afastamento superior a 15 dias para concessão da estabilidade provisória. 3 . O direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cuja finalidade social é assegurar adequada readaptação e reinserção do empregado no mercado de trabalho, pressupõe, segundo inteligência da Súmula nº 378, II, do TST, a conjugação de dois elementos: acidente ou doença relacionada ao labor e incapacidade laborativa. 4. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia apresentada pelo recorrente, registrou que, conforme apontado no laudo pericial, a doença nunca causara prejuízo à sua capacidade laboral. 5. Evidenciada a capacidade do autor para o trabalho premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST -, a patologia, na hipótese, nem mesmo revelaria natureza ocupacional, uma vez que, nos termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991, não se considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n.° 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Sucumbência