TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000547-76.2024.5.14.0004
Adicional de periculosidade: imposição do óbice da súmula 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Imposição do óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DE EMBARGOS DESAPARELHADO. ART 894, II, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A c. Primeira Turma não conheceu do agravo interposto contra decisão monocrática do Relator por óbice da Súmula 422, I, do TST por constatar que a parte não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice aplicado na decisão agravada, pautado na Súmula 126 do TST. Embora a parte se oponha ao fundamento de que o agravo se encontra desfundamentado, não indica, nos embargos, contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte, como também não veicula aresto para demonstrar divergência jurisprudencial quanto ao não conhecimento do agravo pela c. Turma, não se desincumbindo de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Não havendo tese de mérito no acordão embargado, deixa-se de analisar a matéria de fundo, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.