STJAgInt no AREsp 3.222.077
Perda superveniente do interesse de agir: princípio da causalidade
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Perda superveniente do interesse de agir
- Princípio da causalidade
- Honorários advocatícios
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários sucumbenciais em perda superveniente do interesse de agir pressupõe identificar quem deu causa à instauração do processo e examinar circunstâncias fáticas, o que impõe revolvimento probatório vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.