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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000210-86.2018.5.02.0013

Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por supressão de instância

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade da decisão monocrática por supressão de instância
  • Não ocorrência
  • Ao contrário, a regular interposição do agravo interno
  • Como no caso
  • Dispensa coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não caracteriza, por si só, qualquer nulidade, seja por negativa de prestação jurisdicional ou por supressão de instância. 2. Ao contrário, a regular interposição do agravo interno – como no caso – assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. DISPENSA COLETIVA. ART. 477-A DA CLT E TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. No que tange à possibilidade de dispensa coletiva, sob o prisma da necessidade de intervenção sindical, considerando os termos do art. 477-A da CLT e da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, cumpre registrar que a matéria não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 2ª Região. 2. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST estabelece que, "se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 3. Portanto, cabia ao autor impugnar, mediante embargos declaratórios, a omissão constante no Juízo de admissibilidade do seu apelo, ônus do qual não se desincumbiu. Em tal contexto, encontra-se preclusa a oportunidade processual de discutir a referida matéria. Agravo a que se nega provimento, no particular. DISPENSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERSIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reconhecimento da validade da dispensa do autor na presente ação (ajuizada em 2018) ofende a coisa julgada material firmada na ação anterior (ajuizada em 1995). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração de coisa julgada material exige a tríplice identidade, ou seja, que as ações em cotejo possuam as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso. 3. Isso porque, assentada no acórdão regional a premissa segundo a qual, na ação anterior (1995), “o autor pleiteou a estabilidade / reintegração por possuir doença ocupacional, sendo que a estabilidade era provisória, garantida por norma coletiva”, bem como de que “Nesta demanda, pleiteia a nulidade da dispensa (ocorrida em 2017) por causas de pedir diversas”, a aferição de eventual ofensa à coisa julgada não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de quaisquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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