TSTEDCiv-Ag-RRAg 0100419-24.2019.5.01.0482
Administração pública: terceirização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Aplicação da lei 9.478/97 e do decreto 2.745/98
- Inexistência de vícios
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas inconformismo com a decisão embargada e inovação recursal, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 2 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator