TSTAg-AIRR 101468-22.2017.5.01.0078
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição incompleta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque aquele órgão julgador, expressamente, consignou sua conclusão no sentido de que, "da análise da prova oral, observo que os depoimentos das testemunhas encontram-se discrepantes, em especial, no tocante ao término da jornada e do intervalo intrajornada. Assim, diante da divisão de provas, e tomando por esteio os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adoto como verdadeira a média das horas informadas pelas testemunhas e, reformando a r. sentença, no particular, fixo a jornada como sendo: segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:30 horas, sendo que, no período de licitação - que ocorria em quatro meses ao ano, por 4 dias -, a autora saía 21:30 horas". E, para tanto, descreveu todo o contexto fático-probatório que embasou a sua conclusão, transcrevendo o teor dos depoimentos testemunhais em questão. Verifica-se que o TRT delineou bem o quadro fático-probatório que demonstra a discrepância entre o depoimento da testemunha indicado pela parte autora (" que era mais frequente a reclamante não usufruir do intervalo intrajornada completo " e que o reclamante, no período de licitações, " saía em torno de 22:30/23 horas; que nos demais dias, em média, 21/21:30 ") e os outros dois depoimentos testemunhais, ouvidos a pedido da reclamada. Cabe referir que as mencionadas omissões consistem, na verdade, em insurgência recursal, utilizada com o propósito de questionar a correção do julgado e, especialmente, a valoração da prova, e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado a quo , desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher