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Jurisprudências

TSTAR 0010107-88.2017.5.00.0000

Remuneração mínima por nível e regime: rmnr

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Evolução da jurisprudência no âmbito do supremo tribunal federal
  • Inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada
  • Pertinência do corte rescisório
  • Ressalva de entendimento da relatora

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 (TRIBUNAL PLENO, DJR 01-04-2016) E RE 1.251.927 (PRIMEIRA TURMA, DJE 16-01-2024). INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000, AR - 0022457-45.2016.5.00.0000, ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018) à época em que se deu o trânsito em julgado, a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (DJE 08/03/2024) – inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) – revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927 (DJE 08/03/2024). Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Ação rescisória procedente. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA PARCELA DE CONTEÚDO ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA FÉ. 1. Diante da natureza constitutiva-negativa da ação rescisória, capaz de criar uma situação jurídica nova a partir do desfazimento da coisa julgada, não há óbice para que haja, em seu julgamento, a indicação abstrata acerca da possibilidade de reconhecimento de valores a serem devolvidos em razão da recém-desconstituída decisão de mérito passada em julgado. 2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tradição jurídica que vem sendo trilhada pela SBDI-2/TST aponta para a irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boa-fé em virtude de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. 3. Essa compreensão mais ainda deve ser reforçada tendo em vista que a parte ré da ação rescisória não concorreu com culpa ou dolo para o corte rescisório da decisão de mérito que lhe favorecia e que se encontrava em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema. 4. Desse modo, por ostentarem natureza alimentar e terem sido percebidos de boa-fé antes da alteração da jurisprudência nacional promovida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.251.927/RN (DJE 08/03/2024), não são passíveis de devolução os valores incluídos em folha de pagamento a título de complementação de RMNR, bem assim aqueles pagos ou levantados de contas judiciais antes do trânsito em julgado da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Já o ressarcimento de outras quantias eventualmente auferidas em razão da decisão rescindenda deve ser objeto de ação própria perante o juízo competente para tanto, o de primeiro grau de jurisdição. Pedido declaratório da autora que se julga parcialmente procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade e com ressalva de entendimento da relatora, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos da RT nº 0001287-23.2011.5.20.0004 no tocante aos critérios de cálculos da parcela complemento da RMNR. Por unanimidade, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes do afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR. Por unanimidade, declarar que não são passíveis de devolução os valores incluídos em folha de pagamento a título de complementação de RMNR, bem assim aqueles pagos ou levantados de conta judicial antes do trânsito em julgado operado nos autos do RE 1.251.927/RN e que o ressarcimento de outras quantias eventualmente auferidas em razão da decisão rescindenda deve ser objeto de ação própria perante o juízo competente para tanto, o de primeira instância. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade do réu. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 30 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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