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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.133.551

Lavagem de capitais: tipicidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de capitais. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação por lavagem de capitais, nos termos do art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, após recurso especial interposto pela acusação.

2. Fato relevante. O agravante foi acusado de participar de esquema de lavagem de dinheiro envolvendo empresas de fachada e fraudes em licitações, com o objetivo de ocultar a origem ilícita de valores provenientes de recursos públicos desviados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as operações financeiras realizadas pelo agravante configuram o crime de lavagem de dinheiro, ou se tratam de meras movimentações bancárias sem intenção dolosa de dissimulação.

4. Outra questão em discussão é se houve o emprego de fundamentação idônea para a elevação da pena-base.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ.

6. Embora o simples ato de usar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros, inclusive com o uso de empresas de fachadas, caso dos autos, objetivando dar aparência lícita a valores obtidos ilicitamente, configura a conduta delitiva.

7. A experiência profissional do agravante, aliada à sua influência no contexto das contratações, devido ao parentesco com o gestor municipal, justificam a maior reprovabilidade da conduta e a consequente elevação da pena-base.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica de situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido não demanda reexame de provas. 2. A alocação de valores em nome de terceiros e o uso de empresas de fachada, objetivando dar aparência lícita a valores obtidos ilicitamente, configuram a conduta delitiva de lavagem de capitais".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.951.784/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.904.617/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 558.376/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.06.2020.

Tese

"1. A revaloração jurídica de situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido não demanda reexame de provas. 2. A alocação de valores em nome de terceiros e o uso de empresas de fachada, objetivando dar aparência lícita a valores obtidos ilicitamente, configuram a conduta delitiva de lavagem de capitais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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